Expatriados e a obrigatoriedade do registro SISCOSERV

Você sabia que expatriados, pessoas que vivem temporariamente em um país estrangeiro, também estão enquadrados na obrigatoriedade do registro no SISCOSERV?

Na 12º Versão dos Manuais Informatizados SISCOSERV, quando a empresa, sediada no Brasil envia um de seus funcionários para representá-la no exterior, dependendo do tempo que permanecer no país, a companhia pode estar sujeita ao registro de quaisquer valores repassados ao expatriado, sejam eles, o acúmulo do salário, bônus e reembolsos. Com isso, se enquadram na movimentação temporária de pessoas físicas para prestação de serviços fora no exterior.

Nestas situações, o manual aborda dois cenários:

Empresa brasileira que envia o empregado para trabalhar numa companhia no exterior e, através de vínculo empregatício, continua remunerando-o pelos serviços prestados fora do país. Com isso, a empresa brasileira deve registrar o salário do empregado no SISCOSERV, pois configura-se prestação de serviços em modo 4.

Já as empresas brasileiras que efetuam apenas o pagamento de contribuições previdenciárias, referente ao segurado facultativo, trabalhador residente no exterior e em país que não possua tratado previdenciário com o Brasil, não deve efetuar o registro porque este reembolso não se configura na categoria serviço modo 4.

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