Exportadores ou importadores de serviço devem declarar contratos com empresas fora no país
A Infolabor, especializada em Consultoria em logística internacional, aduaneira e SISCOSERV, apurou que quase a totalidade das empresas que possuem contratos de importação ou exportação de serviços com empresas domiciliadas no exterior, desconhecem a obrigatoriedade do Siscoserv, instituído pela Portaria RFB/MF 1.908/2012, que determina o registro das informações relativas às transações envolvendo a prestação de serviços ou operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas e jurídicas.
Mesmo tendo sido anunciado em 2012, a quase totalidade das pequenas empresas ainda não possuem conhecimento sobre a nova obrigatoriedade, segundo afirma Marcia Hashimoto, diretora executiva da Infolabor e membro do Conselho Regional de Administração. “Esta é uma situação alarmante. Temos observado que as empresas não estão atentas a uma demanda fiscal importante e que pode acarretar em pesadas multas em um futuro próximo no caso de uma autuação. Além disso, percebemos também que, entre as que já registram suas operações no Siscoserv, as informações enviadas e gestão destas informações é precária e muitas vezes Inexiste.
O Siscoserv é o sistema informatizado do Governo Federal que tem como finalidade apurar informações para a aferição de políticas públicas no âmbito do comércio exterior de serviços. “Assim, ela exige que os profissionais estejam capacitados para a elaboração de estratégias empresariais de comércio exterior, o que demanda a busca por uma consultoria de excelência no mercado. É o que nos propormos a oferecer”, destaca da Marcia Hashimoto.
Como toda obrigação acessória, o não cumprimento implica em multas. O manual informatizado do Siscoserv já está em sua décima edição e ainda traz muitas dúvidas, como por exemplo, de quem é a obrigação de registrar os serviços de fretes internacionais, segundo constatou a Infolabor. “Também vale lembrar que a obrigatoriedade de registro no Siscoserv é sempre da pessoa ou empresa residente no Brasil e não da contratante ou fornecedora do exterior”, enfatiza Marcia Hashimoto.
De acordo com a especialista, somente as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEI), desde que não utilizem os mecanismos de apoio ao Comércio Exterior estão liberadas desta obrigação. As pessoas físicas residentes no país que não explorem atividade econômica de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro, e também que não utilizem mecanismos de apoio ao Comércio Exterior, também estão livres da obrigação, mas somente aquelas que realizem operações em valor inferior a trinta mil dólares ao mês.
O que deve ser registrado no Siscoserv?
Segundo Marcia Hashimoto, a lista de serviços que devem ser informados é grande e nem sempre é de conhecimento de todos os envolvidos:
- despesas com viagens e hospedagens no exterior
- serviços de fretes internacionais adquiridos de um domiciliado no exterior
- serviço de comissão a represente no exterior
- serviço de remessa expressa de documentos
- aquisição de software ou serviços de voz pela Internet
- prestação de serviços contábeis, de despacho, advocacia, consultoria de ou para domiciliado no exterior