Você sabia que expatriados, pessoas que vivem temporariamente em um país estrangeiro, também estão enquadrados na obrigatoriedade do registro no SISCOSERV?
Na 12º Versão dos Manuais Informatizados SISCOSERV, quando a empresa, sediada no Brasil envia um de seus funcionários para representá-la no exterior, dependendo do tempo que permanecer no país, a companhia pode estar sujeita ao registro de quaisquer valores repassados ao expatriado, sejam eles, o acúmulo do salário, bônus e reembolsos. Com isso, se enquadram na movimentação temporária de pessoas físicas para prestação de serviços fora no exterior.
Nestas situações, o manual aborda dois cenários:
Empresa brasileira que envia o empregado para trabalhar numa companhia no exterior e, através de vínculo empregatício, continua remunerando-o pelos serviços prestados fora do país. Com isso, a empresa brasileira deve registrar o salário do empregado no SISCOSERV, pois configura-se prestação de serviços em modo 4.
Já as empresas brasileiras que efetuam apenas o pagamento de contribuições previdenciárias, referente ao segurado facultativo, trabalhador residente no exterior e em país que não possua tratado previdenciário com o Brasil, não deve efetuar o registro porque este reembolso não se configura na categoria serviço modo 4.
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